- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não tendo havido, mesmo após a interposição de aclaratórios, pronunciamento do Colegiado estadual acerca da suposta afronta ao art. 85, § 10, do CPC/2015, incide na espécie o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado. 3. A majoração da verba honorária sucumbencial independe da existência de má-fé na interposição do recurso, exigindo apenas que: (i) a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do NCPC; (ii) o recurso tenha sido desprovido ou não conhecido integralmente; e (iii) tenha havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.533.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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