- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. IDENTIDADE DE PARTES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação desta Corte Superior, a "competência dos órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça é de natureza relativa, de modo que, eventual alegação a respeito da incompetência para o conhecimento da demanda deve ser objeto de irresignação antes do julgamento, inclusive quando proferido monocraticamente." (AgInt no AREsp 1.070.457/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019) 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 3. De acordo com o entendimento deste Tribunal de Uniformização, a paridade de demandas só se justifica quando presente a igualdade de partes, pedidos e causa de pedir. 4. No caso concreto, em virtude de ter o Tribunal de origem verificado que não havia exatidão entre a ação e as demandas já transitadas em julgado e, consequentemente, a ausência de impedimento processual para prosseguimento da demanda, fica, de fato, impedido o Superior Tribunal de Justiça de rever o posicionamento adotado, pois seria preciso a reapreciação dos fatos e das provas acostadas aos autos, situação vedada em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.772.742/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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