- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. 1. A Corte Especial consolidou o entendimento de que o STJ pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, de modo que o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 1.1. Ao aplicar o direito à espécie, é lícito a este Tribunal, sem alterar o quadro fático delineado no acórdão recorrido, atribuir aos fatos conseqüências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem. Precedentes. 2. No julgamento do REsp nº 1746072, a Segunda Seção desta Corte, em consonância com a legislação de regência, confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 2.1. No caso em tela, foi imperiosa a reforma do acórdão recorrido, pois a Corte Estadual não obedeceu a ordem legal dos critérios para a fixação dos honorários advocatícios. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.830.418/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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