- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NO PONTO. 1.1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. 1.2. Não se observa qualquer dúvida quanto à fundamentação e à parte dispositiva do acórdão, pois o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção dos embargos à execução, pois constatou, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como das manifestações do embargado, ora agravado, que houve pedido de extinção do feito por abandono da causa, restando atendido o disposto no enunciado da Súmula 240/STJ. 1.3. O Tribunal de origem, ao conhecer parcialmente da apelação, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, não emitiu juízo sobre a matéria de que trata o art. 485, III e § 1º, do CPC, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 1.4. Firme o entendimento desta Corte no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 1.5. Decisão agravada mantida. 1.6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.839.529/TO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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