JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/12/2019
Data de publicação
18/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/12/2019, p. 18/12/2019

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. AFASTAMENTO DE PENHORA SOBRE 50% DO IMÓVEL EXECUTADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, para que se configure o prequestionamento não basta que o recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, avaliando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Precedentes. 3. Da mesma forma, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que não basta a oposição de embargos de declaração para a configuração do prequestionamento ficto, sendo imprescindível que a parte aponte, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do NCPC, para que o Tribunal esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido, a qual, se constatada, dará ensejo à supressão de grau facultada pelo art. 1.025 do NCPC. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.549.171/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.)
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