- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - DOCUMENTO NOVO - CPC/1973 - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior caminha no sentido de que o documento novo apto a aparelhar pedido rescisório há de ser preexistente à decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou impossível de obtenção para utilização no processo e capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável. Hipóteses inexistentes no caso concreto. Precedentes. 2. A solução dada à controvérsia pela decisão ora combatida não se mostrou em nenhum momento teratológica, mas, sim, restou escolhida como uma daquelas cabíveis à resolução da demanda e ainda que desfavorável aos autores da presente ação rescisória, não se revela ofensiva aos dispositivos legais ora suscitados, ensejando-se, por conseguinte, a improcedência do pedido rescisório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 5.429/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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