- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO PROCLAMADO PELA TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CÓDIGO BUZAID. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. Consoante teoria dos documentos para fins rescisórios, ensina o Professor LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA que o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer depois da sentença, ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória (Ação Rescisória fundada em documento novo. Revista de Processo, abr/2006, p. 12). 2. Na presente demanda, o Tribunal Potiguar constatou que a sentença objeto da rescisória foi prolatada em 19.07.2012 (fls. 1167/1174), após os documentos ditos novos, o que assegurou ao requerente tempo suficiente para informar o Magistrado a quo acerca deles (fls. 2.018). 3. Bem por isso, ao que se dessume da moldura fático-probatória delineada pela Instância Ordinária - gize-se, impermeável a alterações em sede de recorribilidade extraordinária -, não se perfez documento novo na espécie, uma vez que a comunicação adveniente do Tribunal de Contas, possível item a ser manejado para fins rescisórios, ocorreu previamente à prolação da sentença na lide sancionadora, tendo sido considerada validamente praticada a referida notificação ao implicado; caso de indeferimento da postulação rescisória. Inocorrência de violação do art. 485 do Código Buzaid. 4. Agravo Interno do autor da ação desprovido. (AgInt no AREsp n. 573.970/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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