JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/02/2019
Data de publicação
15/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/02/2019, p. 15/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS COTEJADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (DISTINGUISH). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Ausência de similitude fática entre os arestos confrontados (distinguish), pois o precedente qualificado trata de execução de sentença proferida em ação individual e o caso dos autos cuida de hipótese de liquidação de sentença coletiva, formada em sede de ação civil pública. 3. O desdobramento da atividade cognitiva no processo coletivo em duas fases, uma, de precípua cognição, promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo, e a outra, de necessária cognição, conduzindo a satisfação individual e heterogênea do direito, diferenciam, completamente, a fixação de honorários advocatícios na impugnação do cumprimento de sentença ordinária e na liquidação da sentença coletiva. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 36.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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