- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO PROCESSUAL DETERMINADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A RESPALDAR O ENCARCERAMENTO. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE. COAÇÃO ILEGAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória deve ser tratada como medida extrema e excepcional, estando autorizada somente quando indispensável à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a negativa do direito em recorrer em liberdade foi calcada na gravidade abstrata do delito, por elementos inerentes ao tipo penal violado. 3. As circunstâncias do fato criminoso, ocorrido em 2015, já eram conhecidas pela autoridade judiciária desde a fase investigatória, iniciada em 23/12/2016, e não justificaram, à época, a constrição corporal. 4. O recorrente, de primariedade não contestada, permaneceu livre durante toda a instrução processual, por mais de 2 (dois) anos, apresentando-se aos atos processuais, sem notícias que tenha causado embaraço ao andamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido para revogar a prisão preventiva do recorrente mediante a imposição das medidas alternativas, previstas no art. 319, incisos I, III e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 119.797/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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