- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E EM DEGRAVAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Razoável, todavia, a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. O indeferimento do pedido de realização de perícia contábil, nas degravações telefônicas e no aparelho do paciente não constitui constrangimento ilegal se o magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, o faz de maneira fundamentada. Precedentes. 3. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, entenderam não existir constrangimento ilegal no indeferimento das diligência solicitadas pela defesa por entender serem elas desnecessárias ao deslinde da causa, bem como, diante da ausência de motivos a indicar a inidoneidade das provas. 4. O indeferimento da perícia requerida não implica necessariamente em prejuízo ao acusado, pois o onus probandi incumbe integralmente ao Ministério Público que, respeitando o contraditório e a ampla defesa, deve demonstrar os elementos de prova concretos e suficientes para sustentar as imputações oferecidas contra o acusado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 459.940/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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