JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
12/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 12/12/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO COMPROVADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é lícito o indeferimento da produção de provas protelatórias ou desnecessárias, de forma fundamentada, o que ocorreu na hipótese. III - In casu, as instâncias ordinárias entenderam que não se mostrava pertinente a realização de perícia no Sistema de Primeiro Grau (SPG), posto que o objeto da ação penal em curso não é a verificação de eventual vulnerabilidade no software. Não obstante, ainda que eventual perícia reconhecesse suposta vulnerabilidade no software, tal circunstancia seria irrelevante para o deslinde processual, contribuindo apenas pala protelar o feito. IV - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável nesta via. Precedentes do col. Pretório Excelso e do STJ. V - Ressalta-se que a Defesa não apontou ou comprovou o prejuízo que teria sido causado para o paciente, em vista da suposta nulidade, requisito essencial para que fosse eventualmente reconhecida e declarada. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 544.796/GO, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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