JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POR CINCO VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. DELITOS CONTRA VIDA EM DECORRÊNCIA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BRIGAS DE "GUANGUES" POR TERRITÓRIOS E PONTOS DE TRÁFICO. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE COM EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. PROCESSO NA FASE DO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo modus operandi dos delitos, cinco tentativas de homicídios sequenciais, realizadas em estabelecimento comercial, praticado em razão de desavenças envolvendo tráfico de entorpecentes da região e disputas de território, onde o paciente, juntamente com o corréu, possui alta rivalidade com pessoas pertencentes à grupo rival, contra os quais travam uma verdadeira guerra. Além disso, foi ressaltado, ainda, pelas instâncias ordinárias que os crimes foram praticados mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, pois estavam em um bar, desarmadas, quando foram surpreendidas e atingidas por disparos de arma de fogo efetuados pelo paciente e pelo corréu, sem que pudessem esboçar qualquer reação. Ainda, o crime teria sido praticado mediante meio que resultou perigo comum, considerando a quantidade de disparos efetuados em um local fechado e bastante frequentado pelos moradores da região, restando presente potencialidade de atingir ainda mais pessoas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, determinando-se a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado pelo Tribunal de origem, o paciente apresenta extensa folha de antecedentes criminais. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. Das recentes informações prestadas pelo Juízo de Primeiro grau, verifica-se que em 5/9/2019, com o trânsito em julgado da pronúncia, foi determinada a intimação das partes para fins do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP (providências preparatórias para a realização do Júri), sendo que o Ministério Público requereu diligências, dentre elas a realização de exame de corpo de delito pessoal e complementar em duas vítimas. Em 5/12/2019 foram deferidas, em parte, as diligências requeridas pelo Parquet, determinando-se a intimação de duas vítimas para comparecimento no Departamento Médico-Legal a fim de se submeterem a exame direto e complementar. Informou-se, ainda, que após o cumprimento das diligências pendentes será designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 473.521/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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