JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2 TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. LÍDER DA FACÇÃO CRIMINOSA DOS "ANTI-BALA" E FORAGIDO NÚMERO 1 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. REITERAÇÃO DELITIVA. VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DELITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, verifica-se, todavia, que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pelo fato de ser integrante de organização criminosa estruturada, juntamente com vários corréus, sendo considerado líder da facção criminosa dos "Anti-bala" e o foragido número 1 do Estado do Rio Grande do Sul, e, mesmo no Paraguai, país do qual foi expulso, continuou exercendo a liderança criminosa, bem como pelo modus operandi dos delitos de tentativa de homicídio, praticados com arma de fogo, em via pública e em concurso de agentes, onde a suposta motivação do delito mantém relação com o tráfico de entorpecentes, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, determinando-se a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o paciente apresenta condenação transitada em julgado por roubo e responde a processos criminais por diversos delitos contra a vida. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus (8), delitos de 2 tentativas de homicídio qualificado e envolvimento em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, havendo necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas e citação dos acusados residentes fora da Comarca processante, com determinação de diversas diligências. Ademais, o feito segue regular tramitação, haja vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que em 11/7/2018 foi realizada audiência de instrução e julgamento, em 18/12/2018 houve a continuação da audiência. Nova audiência marcada para o dia 30/5/2019, a qual não foi realizada em razão da ausência de conexão pelo sistema de videoconferência com as Penitenciárias Federais de Porto Velho/RO, onde o paciente está recolhido, e de Mossoró/RN, onde o corréu William está recolhido, tendo o Ministério Público retirado carga dos autos em 11/9/2019, os quais encontram-se atualmente conclusos para despacho. Assim, não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 469.642/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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