- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DA DEFESA ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa constitui nulidade absoluta da ação penal. Eventual alegação de insuficiência de defesa, para que seja apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo, tratando-se, pois, de nulidade relativa, nos termos do Enunciado sumular n. 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". III - In casu, afere-se que não há que se falar em ausência de defesa. Ao contrário, verifica-se que o d. Juízo de 1º Grau bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, citando o paciente para responder aos termos da denúncia apresentada pelo órgão ministerial. Sob o crivo do devido processo legal, o réu, por meio de defesa técnica regularmente constituída, apresentou resposta à acusação e alegações finais, devidamente apreciadas pelo d. Juízo de primeira instância. Sobreveio sentença julgando procedente a denúncia, para os termos da qual o réu foi devidamente intimado, apresentando, inclusive, o recurso cabível na espécie. O eg. Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, o qual, após a devida intimação da defesa técnica então constituída (fl. 162), transitou em julgado. IV - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes" (HC n. 299.760/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016, grifei). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 514.651/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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