- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PEDRA NO CAMINHO. ESTELIONATO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ÀS LICITAÇÕES. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 3. Conquanto o decisum combatido haja descrito a presença de indícios suficientes da associação dos investigados para perpetrar o "desvio de verbas públicas relacionadas às obras de construção do Rodoanel Viário Mário Covas - Trecho Norte", não mencionou elementos concretos que evidenciassem, em relação ao ora paciente, o risco de reiterar na prática de condutas ilícitas, de dificultar a colheita da prova ou a aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida para tornar sem efeito a decisão que impôs ao paciente as cautelares diversas da prisão, ressalvada a possibilidade de nova imposição de tais medidas ou de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação. (HC n. 534.137/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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