- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PEDRA NO CAMINHO. ESTELIONATO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, tendo em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 3. Não se mostram suficientes as razões invocadas pelo Tribunal de origem para embasar a imposição de medidas diversas da prisão ao recorrente, porquanto o próprio acórdão foi claro ao asseverar que o Juízo de primeiro grau não realizou a devida análise da cautelaridade a fim de decretar a custódia preventiva, tanto que reconheceu expressamente que "não se verifica o risco concreto a justificar como necessária a imposição da prisão preventiva". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se agregarem fundamentos diversos, em habeas corpus, para negar ou até mesmo conceder em parte o pedido defensivo. Dito de outra forma, quando o Tribunal a quo asseverou que a decisão do Juízo de primeiro grau não lançou argumentos concretos e bastantes a justificar a prisão provisória, a ele cabia, apenas, a revogação da medida. 5. Recurso provido para cassar o acórdão no ponto em que impôs ao acusado o cumprimento de medidas cautelares. (RHC n. 110.779/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.)
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