- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 09/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2019, p. 09/09/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PEDRA NO CAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE ÀS LICITAÇÕES E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas. 2. Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja em vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo. 3. São idôneos os motivos exarados para ordenar a suspensão das atividades públicas então exercidas pelo ora paciente, na condição de Diretor Financeiro da DERSA desde o ano de 2011, pois evidenciam que a permanência do réu em tal cargo incrementaria o risco de cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 4. Ordem denegada. (HC n. 491.666/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 9/9/2019.)
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