- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO NÃO CONHECIDO. MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO. DEMORA NA RATIFICAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do recurso, por ausência de interesse recursal e supressão de instâncias. 2. Inexiste interesse recursal em obter a reforma de pedido já deferido pelas instâncias originárias: a defesa pediu, em preliminar do habeas corpus originário, o reconhecimento da incompetência da Comarca de Minas Gerais para o processamento da causa. O Tribunal de Justiça local, embora por outro motivo (declinação da competência realizada pelo Magistrado de primeiro grau), se considerou incompetente para a apreciação da insurgência. O pedido da defesa foi acolhido, não há interesse de reforma deste tópico. 3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. O mérito da decisão recorrida (não conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal de Justiça local) não foi impugnado, especificamente, pelo agravante, inclusive porque ele concorda que o processo deverá tramitar no Estado de São Paulo. 3. Supressão de instâncias. O tópico vinculado à demora na ratificação do decreto prisional não foi agitado/enfrentado perante o Tribunal de origem no acórdão impetrado. 4. A parte não pode inovar em sede recursal, deduzindo pedidos não apresentados na instância singela, sob pena de indevida supressão de instâncias e violação do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e do princípio do contraditório. 5. Recurso conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 156.606/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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