- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. LEI N. 9.528/97. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. TERMO INICIAL. 1º/8/97. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE n. 626.489/SE, consolidou a orientação segundo a qual o prazo decadencial previsto na Lei n. 9.528/1997 deve ser aplicado também para os benefícios concedidos anteriormente à sua edição. Naquela oportunidade, entendeu-se que o termo inicial do novo prazo decadencial deveria ser a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei n. 9.528/1997 - 1º/8/1997. 2. In casu, impõe-se a adequação do julgado, para, considerando que o termo inicial da decadência é o dia 1º/8/1997, afastá-la, no caso concreto, uma vez que a ação de revisão do benefício foi ajuizada dentro do prazo de 10 anos, em 3/2/2005. 3. Recurso especial provido para o retorno retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento da demanda. (REsp n. 966.106/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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