JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2018
Data de publicação
08/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2018, p. 08/08/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO SUPERVENIENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.528/1997. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 626.489/SE, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial decenal para a revisão de benefício previdenciário, estabelecendo que a decadência tem aplicação mesmo nos benefícios concedidos antes da sua instituição, observada, como marco inicial de incidência, nessas hipóteses, a data do pagamento da primeira prestação superveniente à vigência da Lei 9.528/1997. 2. No caso dos autos, embora o requerimento administrativo do benefício tenha ocorrido em 6.10.1994, o pagamento da primeira parcela só ocorreu em 1.4.2010, não havendo, assim, que se falar em decadência da ação revisional ajuizada em 17.1.2011. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.459.458/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018.)
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