JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO GRANDE DO CHOPIM/PR. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO FORMULADA PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DA OFENSA SUSCITADA PELO IBAMA. REALIZAÇÃO DE OBRA POTENCIALMENTE CAUSADORA DE DANOS AMBIENTAIS. ELABORAÇÃO DE PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. NECESSIDADE. ATUAÇÃO DO IBAMA E DA AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CABIMENTO. EXTENSÃO TERRITORIAL PARA A REALIZAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. TODA A BACIA HIDROGRÁFICA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ATUAÇÃO DO IBAMA EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL DO EMPREENDIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NS. 283 E 284 DO STF. CONHECIDO EM PARTE DOS RECURSOS ESPECIAIS E NEGADO PROVIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência deste tribunal considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal à alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil formulada pela União. III - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado, e não quando os argumentos invocados não restarem estampados na ementa do julgado. IV - O Estudo de Impacto Ambiental tem como objetivo avaliar, previamente, os danos advindos de obra potencialmente causadora de considerável degradação, motivo pelo qual a respectiva concessão de licença ambiental fica condicionada à sua realização. V - É firme a orientação desta Corte no sentido de ser supletiva a competência do Ibama para o licenciamento ambiental. Precedentes. VI - O titular do serviço de geração ou exploração de energia hidrelétrica, ou a autarquia à qual foi concedida tal atividade, tem o dever de tomar as providências necessárias a fim de garantir que o Estudo de Impacto Ambiental seja realizado antes da concessão de licença para instalação da usina hidrelétrica, independentemente de a Bacia Hidrográfica na qual será construído o empreendimento estar restrita aos limites territoriais de um único Estado-membro. VII - Para a definição da abrangência territorial do Estudo de Impacto Ambiental, deve-se levar em consideração os possíveis danos diretos advindos do empreendimento, compreendidos esses pela Área Diretamente Afetada (ADA), Área de Influência Direta (AID) e Área de Influência Indireta (AII). No caso concreto, a Corte local, ao determinar que seja levada em consideração toda a Bacia Hidrográfica para a realização do estudo, observou os requisitos para tal. VIII - No que diz respeito à alegação de ausência de previsão legal para a atuação do Ibama na elaboração do Estudo de Impacto Ambiental em razão de possíveis repercussões sociais da obra, verifica-se que as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do STF. IX - Conhecido em parte do recursos especiais e negado provimento. (REsp n. 1.216.188/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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