- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2016, p. 26/08/2020
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. LEI 6.938/1981 E LEI COMPLEMENTAR 140/2011. HIDRELÉTRICAS. RIO DAS ANTAS. BACIA HIDROGRÁFICA. LEI 9.433/1997. ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com o escopo de anular o licenciamento ambiental de três usinas hidrelétricas que compõem o Complexo Energético Rio das Antas, todas na Bacia Hidrográfica do Rio Taquari-Antas, no Estado do Rio Grande do Sul. 2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 3. A indicada afronta do art. 117 do CDC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. A mera ocorrência de Mata Atlântica em empreendimento não transfere, automaticamente, o licenciamento ambiental do órgão estadual para o IBAMA. Necessária a ocorrência de causa dominial ou ecológica de federalização do licenciamento, como seria o caso de bens da União, de Unidades de Conservação federais, existência de espécies ameaçadas de extinção incluídas na Lista Vermelha federal, entre outras hipóteses. E mesmo aí poderá o Ibama utilizar-se de "instrumentos de cooperação institucional" (convênios, delegações, etc.) com os órgãos estaduais, nos termos do art. 4° da Lei Complementar 140/2011. In casu, nos termos do acórdão recorrido, nenhuma dessas causas de federalização foi identificada, o que confirma a competência da FEPAM. 5. Se a bacia hidrográfica, nos termos da Lei 9.433/1997, caracteriza a "unidade de planejamento" da Política Nacional de Recursos Hídricos, deverá ser considerada como tal no licenciamento ambiental de hidrelétrica, sobretudo quando múltiplos os empreendimentos a explorarem o potencial de geração dos rios que a compõem. A fragmentação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental viola a ratio da norma, que exige licenciamento integrado, de modo a evitar simples somatório de impactos locais e considerar interferências recíprocas e cumulativas. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias afirmam o cumprimento dessa imposição legal. Incide, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.319.651/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 26/8/2020.)
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