JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF, NO TOCANTE ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/2015, APONTADAS COMO CONTRARIADAS, E POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ, QUANTO À ALEGADA CONTRARIEDADE ÀS DISPOSIÇÕES DO CTN E DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral c/c Declaratória de Inexistência de Débitos, ajuizada pelo contribuinte ora agravado, em 2009, visando a declaração de inexistência de créditos tributários, a título de IPTU e taxas municipais, constituídos através de lançamentos complementares, em 2007, após revisão e alteração ex officio dos lançamentos originários referentes ao imóvel de sua propriedade, relativamente aos exercícios de 2004 a 2007, bem como a reparação por dano moral, em razão da inscrição de tais créditos tributários em dívida ativa e sua posterior cobrança. Após o regular processamento do feito, sobreveio a sentença, na qual a demanda foi julgada parcialmente procedente, tão somente para declarar a nulidade dos lançamentos complementares referentes aos exercícios de 2004 a 2007, tendo sido julgado improcedente o pedido de reparação por dano moral. Interpostas Apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do autor, para acolher o pedido de reparação por dano moral, e negou provimento ao recurso da parte ré, ora agravante. Interposto Recurso Especial, nele a parte ora agravante indicou contrariedade aos arts. 373, II, e 374, IV, do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 333, II, e 334, IV, do CPC/73), 142, 145 e 149 do CTN e 186, 927 e 944 do Código Civil, e defendeu a existência de notificação regular do contribuinte acerca dos lançamentos complementares, a ausência de nulidade desses novos lançamentos, bem como o descabimento da indenização por dano moral. III. No caso, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre as matérias disciplinadas nos arts. 373, II, e 374, IV, do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 333, II, e 334, IV, do CPC/73), invocados na petição do Recurso Especial. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal referente ao ônus da prova acerca da regular notificação dos lançamentos, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração, para suprir eventual omissão do julgado. Diante desse contexto, particularmente quanto aos dispositivos processuais invocados, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IV. No tocante à alegada ofensa aos arts. 142, 145 e 149 do CTN, o Recurso Especial é inadmissível, pois o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, concluiu que a notificação acerca dos lançamentos complementares não ocorreu de maneira regular, razão pela qual reconheceu a nulidade das CDA's questionadas. Desse modo, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. V. Quanto à alegada ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, o Recurso Especial é inadmissível, igualmente, em face do óbice da citada Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas no processo, consignou que, "no caso em apreço, como se infere dos autos, não restam dúvidas quanto à irregularidade da inscrição em dívida ativa, bem como do ajuizamento da Execução Fiscal e as cobranças extrajudiciais indevidas. Face a essa realidade, resta configurada a responsabilidade e o consequente dever de indenizar, conquanto se tenha um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.523.987/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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