- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 25/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 25/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROPOSITURA INDEVIDA DE EXECUÇÃO FISCAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por Sheila Dantas Ferreira da Silva Soares em desfavor de Helena Vital Brasil Lampreia e da Fazenda Pública do Município de Tatuí, sob o argumento de que efetuara a venda de imóvel à primeira ré, e, mesmo assim, a Municipalidade ajuizou contra ela duas execuções fiscais de IPTU do imóvel, que foram julgadas extintas, após informado o exequente do equívoco da cobrança. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença improcedência da ação, consignando "a inexistência de má-fé da Fazenda Municipal ao postular a cobrança dos tributos em face da autora, demonstrada pela pronta desistência dos feitos executivos assim que tomou conhecimento do equívoco". Além do mais, registrou que "a autora não se desincumbiu do ônus processual probatório, não se vislumbrando, do suporte probatório coligido aos autos, prova do dano moral alegado - elemento indispensável à configuração da responsabilidade civil do Estado - carecendo, pois, de credibilidade o relato descrito na petição inicial", e que, "somado a isso, nem sequer houve a inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes". IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz da prova dos autos - no sentido de que inexiste dano moral indenizável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.499.170/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.)
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