- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANÁLISE DE OFÍCIO. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE INOCORRENTE. 1. O agravante permanece condenado pela prática do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, tendo-lhe sido cominada pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa, sem recurso da acusação do objetivo de elevar a reprimenda. 2. Consoante apurado nos autos, o agravante e o corréu, em concurso de vontades, geriram fraudulentamente agência de câmbio sediada no Aeroporto Internacional dos Guararapes, no Recife/PE, durante o período de 31/5 a 27/12/2005. 3. A acusação foi recebida pelo juízo competente na data de 3/12/2013 e a sentença penal condenatória publicada em cartório no dia 6/10/2015. Desde então, nenhum outro marco interruptivo da prescrição se consumou nos autos. 4. Não se verifica em nenhum dos intervalos determinados pelos marcos inicial e interruptivos do curso do prazo prescricional o transcurso de lapso de tempo superior ao previsto no art. 109, IV, do CP - 8 (oito) anos -, de modo que se apresenta insubsistente a tese defensiva voltada à extinção da punibilidade. PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIA. RESPONSABILIDADE PENAL. ROL DO ART. 25 DA LEI N. 7.492/1986. ADMINISTRADOR DE FATO. PRÁTICA DE ATOS DE GERENCIAMENTO EM CONJUNTO COM DIRETOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível atribuir a autoria do crime previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/1986 a pessoa que, apesar de não ocupar as posições elencadas no art. 25 do mesmo diploma legal, exerça o gerenciamento da instituição financeira, ostentando poderes de administração de fato. Precedentes. 2. Ademais, tendo a instância ordinária, mediante ampla análise das provas inseridas nos autos, constatado a demonstração dos elementos necessários à afirmação da autoria delitiva, a alteração dessa conclusão mostra-se descabida, por exigir exame do contexto fático-probatório, inviável em âmbito de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente. PENAL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. 1. A tese de menor importância da participação no crime financeiro não foi examinada pelo Tribunal de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios, situação que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. DOSIMETRIA PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. VETORIAIS REPROVADAS. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Do acórdão prolatado pelo Tribunal de origem extrai-se a reprovação fundamentada de três circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade do agente, as circunstâncias e as consequências do crime, de modo que a exasperação da pena-base em apenas 1 (um) ano não apresenta nenhuma evidência de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 2. O desvalor atribuído à culpabilidade do agente na execução do crime do art. 4º da Lei n. 7.492/1986 está ancorado em razões exorbitantes ao tipo penal violado. Com efeito, o elevado número de operações ilícitas praticadas no contexto da gestão fraudulenta de instituição financeira constitui aspecto que não se confunde com os elementos constitutivos da infração penal em destaque e tem aptidão para elevar o grau de reprovabilidade do fato e da conduta delitiva. PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA CORPORAL IGUAL A 4 (QUATRO) ANOS. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. VETORIAIS REPROVADAS QUE NÃO INDICAM A INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. 1. Considerando que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, a primariedade do agravante, bem como que, apesar de reprovadas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, os fundamentos atribuídos ao desvalor dessas vetoriais não indicam a insuficiência da medida, impõe-se determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem oportunamente especificadas pelo Juízo da execução penal. 2. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para efeito de substituir-se a pena privativa de liberdade cominada ao agravante por duas restritivas de direitos, as quais serão oportunamente especificadas pelo Juízo da execução penal. (AgRg no REsp n. 1.820.289/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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