JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 19 DA LEI 7.492/86). ART. 25, §2º, DA LEI 7.492/1986. APLICABILIDADE. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. 1. A Corte de origem, ao decidir pela inaplicabilidade do artigo 25, §2º, da Lei n. 7492/1986, consignou que não ficou demonstrada a coautoria delituosa nem muito menos a existência de quadrilha ou organização criminosa, não tendo o reconhecimento da prática criminosa por parte do acusado implicado no desbaratamento de qualquer trama ou esquema criminoso. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido de que o acusado contribui para o desvendamento do crime e identificação de outros sujeitos da prática criminosa, para a aplicação do art. 25, §2º, da Lei n. 7492/1986, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Em relação à substituição da reprimenda, embora estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (1 ano e 5 meses de reclusão), além do acusado ser reincidente, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais negativas, fatores que vedam a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstram que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 3. A previsão inserida no § 2º do art. 387 do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. No presente caso, para o acusado, ainda que descontado o período em que permaneceu preso preventivamente, não se admite a alteração do regime prisional, uma vez que estabelecido o meio mais severo de cumprimento da reprimenda em razão da reincidência e da presença de circunstâncias judiciais negativas, não havendo falar em ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.756.250/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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