- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE TAXAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo contra ato do Conselho Superior da Magistratura que fixou valores a serem cobrados para a obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud. No Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário. II - A recorrente apontou, como ato coator na inicial do mandamus, os respectivos provimentos, pretendendo que fosse afastada a cobrança neles imposta. Ainda que a impetrante possa argumentar e voltar-se contra a imposição da respectiva taxa, o fato é que não há como afastar a hipótese de que a impetração está voltada contra lei em tese, a incidir o óbice da Súmula n. 266/STF, nos moldes do firme posicionamento jurisprudencial deste Tribunal em situações análogas. III - O remédio constitucional do mandado de segurança é direcionado ao ataque de ato administrativo. Assim, considera-se o mandado de segurança "contra lei em tese" quando pretende-se com o mandamus atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, não necessariamente lei. Nesse sentido: MS 32012 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016; MS 31647 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017; MS 34432 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017. IV - Conforme consta no acórdão recorrido a autoridade coatora informou que: "a taxa judiciária impugnada nestes autos foi instituída pela Lei Estadual n. 14.838, de 23-6-2012, e não por provimentos do Conselho Superior da Magistratura, os quais apenas definiram os custos para a obtenção das informações constantes dos sistemas conveniados do Bacenjud, Renajud, Infojud e Serasajud, o que não implica em indevida delegação de competência tributária". V - A Corte de origem, portanto, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no RMS 61.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019. VI - Ademais, o "mandado de segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de mesma espécie" (REsp 1.064.434/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/6/2011; AREsp 1562579/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. VII - Nesse panorama, o decisum não merece censura, na medida em que considerou que a impetração volta-se, de fato, contra lei em tese. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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