- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. 1. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para questionar leis em tese, como ocorre no caso dos autos, em que se objetiva, como se nota na petição inicial, a declaração de inconstitucionalidade de leis estaduais. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." 2. No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas em casos idênticos à ao aqui examinado: RMS 64.120/BA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.9.2020; RMS 63.744/BA, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.8.2020; RMS 63.731/BA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.8.2020; e RMS 63.594/BA, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2020. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.910/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.