- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA REAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária a bem da ordem pública, dada a reprovabilidade excessiva da conduta do agente, evitando, inclusive, a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado. 2. As circunstâncias em que ocorreu o delito - crime de roubo a residência, com emprego de arma de fogo e em concurso de quatro agentes, tendo o réu supostamente agredido as vítimas, por meio de golpes com a arma de fogo - e a existência de vários registros criminais em desfavor do acusado, inclusive pela prática do crime de homicídio tentado, com notícias de fugas e de que está cumprindo pena pelo cometimento de outros delitos (art. 121, § 2º, I c/c art. 14, II, art. 155, caput, art. 157, § 2º, II, todos do Código Penal; art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003; art. 147, caput, do Código Penal e art. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941), cuja soma ultrapassa 30 (trinta) anos de reclusão, são fatores que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, evidenciando a periculosidade social do agravante, e demonstrando que a prisão é devida para acautelar-se a ordem pública. 3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, como ocorre in casu. 4. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do recorrente, fica clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 5. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, os lapsos temporais indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos prazos legais. De fato, em homenagem ao princípio da razoabilidade, admite-se certa variação nos referidos prazos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 6. No caso, o acusado foi preso no dia 31/8/2018 e, posteriormente, na data de 10/7/2019 foi requerida a revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido, bem como foi designada audiência de instrução e julgamento para 10/12/2019. Note-se que a custódia cautelar foi decretada em 10/4/2018, ocasião em que determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, ante a evasão do réu do distrito da culpa. 7. Não há que se falar na espécie em desídia ou negligência do Estado-Juiz para com seus cidadãos, inexistindo, portanto, coação advinda de excesso de prazo na formação de culpa, já que não foram transpostos os limites da razoabilidade, não se podendo concluir como excessivo o tempo decorrido até o momento, mostrando-se inviável a soltura do recorrente por este fundamento. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 117.399/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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