- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. NULIDADE QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em casos idênticos ao dos presentes autos, é consistente o entendimento jurisprudencial de que o protesto judicial levado a efeito pelo Município não foi capaz de interromper a prescrição, porquanto realizado de forma geral e inespecífica, sendo, por isso, incapaz de dar a devida ciência ao devedor e pôr termo à prescrição (REsp. 1.663.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.6.2017), bem como que a convocação editalícia só é admitida após o esgotamento das outras modalidades de citação. Precedentes: AgRg no Ag 1.301.068/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2010; Resp. 1.122.789/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010; AgRg no Ag 1.327.857/SP, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 24.2.2011. 2. Nestes autos, sequer se problematizou o polêmico expediente adotado pela Fazenda Pública, cujo protesto judicial teve o fim único de tentar escapar dos prazos prescricionais, a todos os demais impostos. 3. A tese de que o despacho citatório teria interrompido a prescrição também é de improcedência manifesta, pois vigorava a redação original do art. 174, parágrafo único, I do CTN, segundo o qual a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. Tratando-se de norma geral em matéria de Direito Tributário, não se haveria de aplicar lei ordinária, a teor do art. 146, III da CF/1988. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.055.230/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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