- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PAD. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO A SUBSIDIAR A PUNIÇÃO DO AGENTE. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em face da UNIÃO em que a parte autora almeja sua reintegração aos quadros da Polícia Rodoviária Federal. 2. A Corte de origem concluiu que, ante a ausência de prova robusta acerca dos fatos em apuração, mostra-se razoável o afastamento da penalidade de demissão aplicada ao agente. Assim sendo, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp. 1.147.347/RJ, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 2.3.2017; REsp. 1.543.857/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 5.2.2016; AgInt no AREsp. 1.200.886/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 21.5.2019; REsp. 1.762.260/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgRg no REsp. 1.471.495/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 29.3.2016. 3. Por fim, não é demais lembrar que, em face dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo, de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório. 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.395.319/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.