- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 04/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/05/2013, p. 04/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LEGALIDADE E SUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão do recorrente consiste na anulação do Processo Administrativo Disciplinar - PAD e consequente reintegração, sob a alegação de suposta ilegalidade na obtenção das provas no PAD, e a insuficiência destas para determinar a demissão do servidor. 2. Logo, é inviável a análise da pretensão, porquanto o reexame da legalidade e suficiência das provas colhidas no PAD demanda o reexame dos fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1257627/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/05/2013; REsp 1260330/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/05/2013; AgRg no REsp 1071874/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 15/08/2012; AgRg no REsp 1293844/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/05/2012; AgRg no AREsp 106356/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/04/2012. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 142.564/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 4/6/2013.)
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