- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". Por construção jurisprudencial, os embargos declaratórios têm sido admitidos com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. O embargante não indicou que o acórdão padeceria de qualquer dos vícios que autorizariam o manejo dos aclaratórios, tendo se limitado a veicular indevida inovação recursal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.490.176/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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