- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. 2. Da leitura do acórdão embargado, constata-se a presença de vício, pois foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 10964/10967. 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir o defeito apontado, consignando que foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Federal. (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.852.897/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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