JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROMOÇÃO. PREPARO. DEFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que o autor, Terceiro Sargento do Quadro Especial de Sargentos, pleiteia a sua promoção à graduação de Suboficial. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A parte agravante se insurge contra decisão da Presidência que determinou o recolhimento em dobro do preparo, diante da constatação de que o comprovante de pagamento se mostrava ilegível. III - A determinação de pagamento em dobro do preparo é prevista no art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, de forma que não há que se falar em ilegalidade. O descumprimento da determinação, tal como ocorreu nos autos, enseja o não conhecimento do recurso, com a incidência do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, em razão da preclusão consumativa. Ressalte-se que a parte agravante apenas reitera, nas razões do agravo interno, a mesma imagem considerada deficiente para a comprovação do recolhimento do preparo. IV - Assim, conhecido o agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.515/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.907/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019). V - Ante o exposto, conhecido do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido de tutela provisória. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.498.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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