- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "Em que pese o inconformismo manifestado pela parte agravante, com efeito, verifica-se o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou os Atos n. 17/2012-P e 20/2015, do TJ/RS, o que implica a inviabilidade do recurso especial, uma vez que tal procedimento exigiria, necessariamente, a análise dos citados atos da Corte local, medida vedada por via de recurso especial, porquanto essa espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal ou tratado, conforme entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte" (AgInt no AREsp 1298541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.965/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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