- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 191. CONTRATAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DE PERCEPÇÃO DO FGTS. TEMA N. 308. TEMA N. 916. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta contra o Estado de Minas Gerais, objetivando o pagamento de depósitos de FGTS. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor que, apesar de não ter sido declarado nula, passou por sucessivas renovações. III - Quanto a esta matéria, observa-se que as diversas manifestações do STF seguiram a ótica de reconhecer o direito à percepção do FGTS quando declarada a nulidade da contratação efetuada pela administração pública, como na hipótese dos autos. IV - Ao julgar o Tema n. 191, a Suprema Corte consignou que a contratação, sem observância de concurso público, geraria o direito de percepção do FGTS. A propósito: RE n. 596.478, Relator p/ acórdão: Min. Dias Toffolli, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 Ement Vol-02679-01 PP-00068.) V - Ao julgar o Tema n. 308, a conclusão foi a mesma: contratação sem observância da regra de concurso público gera direito à percepção de FGTS. Eis a ementa do julgado: RE n. 705.140, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014. VI - O julgado no Tema n. 916 ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. A ementa do julgado: RE n. 765.320 RG, Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérit o DJe-203, divulgado em 22/9/201 , publicado em 23/9/2016. VII - Este também tem sido o entendimento da Vice-Presidência desta Corte ao negar seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra as decisões do STJ. (RE nos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.661.167 - MG (2017/0059703-0), Relator: Ministro Humberto Martins, publicada em 12/3/2018. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.742.929/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 822.252/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016; REsp n. 1.517.594/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/11/2015. VIII - Verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu a regularidade do contrato e de suas renovações (fls. 205-206), de modo que rever tais conclusões demandariam análise de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, além de ser necessária a análise da legislação local, mormente para possibilitar a verificação da regularidade das renovações, a incidir a Súmula n. 280/STF. IX - Em relação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, rever a conclusão do Tribunal de origem, ao analisar o contexto fático dos autos, de que os embargos de declaração foram protelatórios esbarra no mesmo óbice. Vale dizer, a irresignação do recorrente, acerca da imposição de multa, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.782.961/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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