- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO DO ATO. DESERÇÃO RECONHECIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a liberação de penhora online realizada na conta bancária do recorrente em 2010. No Tribunal de origem, negou-a provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 2 e 3, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. III - Mediante análise do recurso de Carlos Roberto Rodrigues, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça (fls. 714/716). IV - Ocorre que o Tribunal de origem, ao analisar o pedido, o indeferiu, abrindo prazo para que a parte providenciasse o recolhimento das custas (fls. 770, 797/798). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que apresentou apenas o recolhimento referente às custas locais (fls. 802/803), deixando, porém, de juntar aos autos a guia de custas devidas ao STJ e o seu respectivo comprovante de pagamento. V - Sendo assim, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, ocorrendo a preclusão consumativa do ato, não havendo, assim, a possibilidade de nova intimação para a regularização de preparo. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.907/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.156.885/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018 e AgInt no AREsp n. 1.322.565/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe 19/12/2018. VI - Dessa forma, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.783.578/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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