- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIDO APENAS O PRIMEIRO RECURSO. AGRAVANTE DE CALAMIDADE PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo interpôs recurso especial pleiteando o decote da agravante prevista no art. 61, II, j, do Código Penal, por ter sido o crime praticado durante estado de calamidade pública. Posteriormente, a defesa constituída interpôs recurso especial com o mesmo pedido, de decote da referida agravante. 2. Correta a decisão que não conheceu do segundo recurso especial interposto pela defesa constituída, diante da preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica de que a incidência da agravante do art. 61, II, j, do Código Penal exige nexo entre a situação de calamidade pública e a conduta da agente, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa constituída e provido o recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para decotar a agravante referente à situação de calamidade pública. (REsp n. 2.037.106/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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