- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SAQUE FRAUDULENTO DE PRECATÓRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES EXCEPCIONAIS. LONGO LAPSO TEMPORAL DE PRIVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VALOR VULTOSO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais afastou a relação de consumo, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), inclusive no que tange às atividades de custódia e pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPV). 3. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). A falha na conferência de procuração falsa e documento de identidade adulterado apresentados por terceiro, no interior da agência, para levantamento de valores constitui fortuito interno e risco do empreendimento, não havendo falar em culpa exclusiva de terceiro ou rompimento do nexo causal. 4. Conquanto a fraude bancária, por si só, não gere dano moral in re ipsa, a presença de circunstâncias agravantes no caso concreto impõe o dever de indenizar. Na hipótese, a gravidade da lesão extrapatrimonial decorre especialmente: (i) do longo período de privação do patrimônio (quase quatro anos entre o saque fraudulento e a restituição administrativa); (ii) da natureza alimentar da verba subtraída (precatório judicial); (iii) do vultoso valor envolvido (R$ 261.153,90); e (iv) da falha crassa de segurança na conferência documental. Restabelecimento da sentença que fixou indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de nexo causal entre o ato ilícito e os danos materiais alegados (pagamento de aluguéis) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.170.910/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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