JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC), CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à responsabilidade civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à reanálise da responsabilidade e do dano moral. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por transferências de R$ 298.000,00 realizadas mediante procuração falsa. O valor da causa foi fixado em R$ 348.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o requerido à restituição dos danos materiais e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da instituição financeira e deu provimento ao recurso do autor para majorar os danos morais para R$ 10.000,00, mantendo a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por omissão quanto ao nexo causal e ao caráter público da procuração; (ii) saber se a fraude praticada por terceiro com documento público falso configura fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, afastando a responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 927 do CC; e (iii) saber se há dever de indenizar por danos morais à luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais e aplicou a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a falha do serviço bancário diante de operações atípicas e bloqueio prévio por suspeita de fraude. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre fortuito interno. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da responsabilidade e a revisão do quantum indenizatório de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros como fortuito interno. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando há conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. 3. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório quanto à responsabilidade e ao dano moral. 4. Afasta-se a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por inexistência de omissão relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II; CC, art. 927; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 479, 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.695.647/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025. (AREsp n. 2.972.718/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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