- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC NÃO COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA QUANTO AO ART. 884 DO CC E AOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, envolvendo saques indevidos de benefício previdenciário em ambiente eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há falha na prestação do serviço e incidência de excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, além de exercício regular de direito; (ii) é possível conhecer de tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e de "uniformização e adequação" do julgado (arts. 926 e 927 do CPC); (iii) há dissídio jurisprudencial; (iv) é cabível a redução do valor dos danos morais por desproporcionalidade. 3. A responsabilidade civil, em relação de consumo, é objetiva e abrange fraudes praticadas por terceiros quando vinculadas ao risco da atividade (fortuito interno), competindo ao fornecedor demonstrar a regularidade das operações ou a presença de excludentes do art. 14, § 3º, do CDC, o que não se verifica no caso. A reversão das premissas fático-probatórias demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e os arts. 926 e 927 do CPC não foram objeto de deliberação específica, o que impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial, articulado sobre os mesmos pontos obstados pela necessidade de revolvimento probatório, não se conhece. 6. A revisão do quantum dos danos morais somente se admite em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. Fixado o valor com fundamentação vinculad a ao contexto fático e dentro de parâmetros de razoabilidade, não cabe intervenção excepcional. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.044.591/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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