- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não rompe a lógica remuneratória acordada entre as partes nem justifica o arbitramento de novos valores à margem das cláusulas pactuadas. 2. O arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, é cabível apenas na ausência de estipulação contratual ou quando o contrato não prevê o valor da remuneração. 3. A fixação de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, dissociada do resultado da demanda, contraria o contrato firmado entre as partes e o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem deve verificar se há ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado ou se há condição suspensiva pendente, o que inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória. 5. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.401.498/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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