- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CLIENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA ANTECIPADA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura violação aos dispositivos quando o Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial. 2. O entendimento adotado pelo acórdão combatido diverge daquele adotado plelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp 1.554.329/MS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2023), não se permite o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes. 3. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.891.567/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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