- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. 2. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe, cumulativamente, que a decisão recorrida tenha sido proferida sob a égide do CPC/2015, que o recurso seja integralmente desprovido ou não conhecido e que haja prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, conforme tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1.059/STJ). 3. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não constitui condenação autônoma, mas mero acréscimo calculado sobre honorários anteriormente fixados, de modo que a inexistência de verba honorária previamente arbitrada impede a incidência da regra de majoração. 4. No caso concreto, o agravo em recurso especial decorre de agravo de instrumento no qual não houve fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte agravante, inexistindo base de cálculo para a majoração recursal, o que torna inadequada a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. 5. A determinação de majoração dos honorários na decisão embargada, sem a presença do requisito da prévia fixação, configura erro material na parte dispositiva do julgado, passível de correção via embargos de declaração, justificando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar a majoração indevidamente estabelecida. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão embargada. (EDcl no AREsp n. 1.900.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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