- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que tenha adotado entendimento contrário aos interesses do recorrente. 2. A análise da extensão do título executivo judicial, para verificar se os contratos de financiamento estavam incluídos, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A falha na digitalização de peças processuais essenciais, imputável à serventia judicial, não pode gerar prejuízo à parte recorrente, sendo indevida a aplicação do art. 1.017, III, do Código de Processo Civil para rejeitar os embargos de declaração. O art. 1.017, § 5º, do CPC e a Lei nº 11.419/2006 desobrigam o agravante de anexar peças obrigatórias em processos eletrônicos, considerando que o órgão julgador tem acesso integral aos autos. 4. A imposição ao recorrente do ônus de suprir falhas do serviço judiciário viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual, além de desrespeitar a legislação federal aplicável. 5. Recurso parcialmente provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando os documentos juntados pelo recorrente e afastando o óbice da instrução deficiente do recurso. (AREsp n. 2.490.145/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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