JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO. VALOR INCONTROVERSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 356, I, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, tendo em vista a necessidade de reexame de fatos e provas e a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto aos arts. 356, I, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia refere-se a agravo de instrumento em ação de cobrança na fase de liquidação de sentença, contra decisão que extinguiu parcialmente o feito com reconhecimento de valor incontroverso. 3. A Corte de origem acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, para manter a extinção parcial e, em embargos posteriores, rejeitou a pretensão de rediscutir o mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, por atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem omissão idônea e com alteração integral dos fundamentos; e (ii) saber se houve violação do art. 356, I, do CPC por se manter a extinção parcial da liquidação com fixação de valor incontroverso, apesar de divergências técnicas e determinação de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual sanou a omissão relevante decorrente de fato superveniente e, por consectário, aplicou efeitos infringentes, inexistindo ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A manutenção do julgamento parcial do mérito, ante valor indicado pela própria devedora e adoção de metodologia por estimativa validada, não pode ser revista em recurso especial, por exigir reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando a omissão é sanada à vista de fato superveniente, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame fático-probatório na impugnação de valores do julgamento parcial do mérito". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 356, 370, 371 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022. (AREsp n. 2.951.694/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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