- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 109 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. REDUÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A multa prevista no art. 109 da Lei nº 9.610/1998 possui caráter legal, punitivo e imperativo, sendo destinada à tutela do patrimônio moral e econômico dos titulares de direitos autorais e à proteção constitucional à cultura e à criação intelectual (CF/1988, art. 5º, XXVII). 2. A norma especial consagra um comando de política legislativa que não pode ser relativizado pelo intérprete sob o pretexto de moderação judicial, sob pena de afronta à legalidade, à especialidade normativa e à coisa julgada. 3. A decisão que reduziu a multa legal após o trânsito em julgado da sentença condenatória configura desconstituição da coisa julgada material, em violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 502 e 505 do CPC. 4. A invocação genérica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não autoriza a subversão da vontade expressa do legislador nem legitima a revisão de sanção prevista em lei especial. 5. Recurso provido para restabelecer integralmente a sentença que aplicou a multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 no patamar de vinte vezes o valor devido. (AREsp n. 2.502.811/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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