- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de nulidade proposta por cônjuge não citado em ação demolitória que determinou a demolição de benfeitorias em apartamentos, alegando ausência de citação como litisconsorte passivo necessário e inexistência de risco nas obras realizadas há mais de vinte anos. Pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença demolitória e seus cumprimentos. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, com fundamento na preclusão consumativa da questão relativa ao litisconsórcio necessário e na natureza pessoal da ação demolitória, que não exige citação de ambos os cônjuges. Revogação da tutela de urgência, condenação da autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, aplicação de multa de 9% por litigância de má-fé e afastamento da impugnação do valor da causa. 3. Acórdão da apelação rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, manteve o julgamento antecipado da lide, reafirmou a natureza pessoal da ação demolitória e a preclusão da discussão sobre litisconsórcio necessário, preservou a condenação por litigância de má-fé, majorou os honorários para 12% e negou provimento ao recurso. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ação demolitória possui natureza pessoal ou real, e se exige litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges coproprietários; e (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi adequada, considerando a alegação de que os embargos visavam ao prequestionamento de matéria relevante e não tinham caráter protelatório. 5. A ação demolitória possui natureza pessoal, pois busca obstar acréscimos físicos em imóvel já existente, sem atingir a propriedade como um todo. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges coproprietários. 6. A questão relativa ao litisconsórcio necessário foi decidida em instância anterior, estando preclusa e sujeita à coisa julgada, não podendo ser objeto de novo pronunciamento judicial. 7. A aplicação de multa por embargos de declaração com caráter protelatório foi indevida, pois os embargos visavam ao prequestionamento de matéria para instâncias superiores, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ. 8. Não há indícios de intenção de procrastinação na conduta processual da recorrente, justificando o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Agravo conhecido para dar provimento parcial ao recurso especial, determinando a exclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.766.897/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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