- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17/03/2026, p. 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três Corações/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Varginha - SJ/MG. 2. Ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada perante a Justiça Estadual em face de construtora, pessoa jurídica de direito privado, em razão de vício no cumprimento do contrato. 3. A Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo da demanda por requerimento da demandada, mas o Juízo Federal reconheceu sua ilegitimidade passiva, por entender que a instituição atuou exclusivamente como agente financeiro, declarando sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, considerando a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 7. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 8. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por entender que a instituição atuou apenas como agente financeiro, sem interesse jurídico na demanda, o que está alinhado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda implica na ausência de competência da Justiça Federal, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial e as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, não emite juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito do conflito de competência. IV. Dispositivo 11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três Corações/MG para processar e julgar a demanda na origem. (CC n. 217.709/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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